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Projeto de Lei - (25523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Ecológico Guará Park, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico Guará Park, em área localizada na Região Administrativa do Guará - RA X, contido em uma área com poligonal situada no Setor Habitacional Bernardo Sayão, que compreende as áreas da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico Guará Park:
I - conservar as áreas verdes;
II - proteger os recursos naturais de quaisquer espécies;
III - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente às águas subterrâneas da região e sobretudo garantir a manutenção do Córrego Vicente Pires;
IV - garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu;
V - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o Plano de Manejo da unidade;
VI - contribuir na redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar na promoção da saúde e bem estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;
VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental; e
VIII - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região.
Art. 3º O Parque Ecológico Guará Park deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico Guará Park, previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque Ecológico.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques Ecológicos constituem unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, normalmente extensas, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo também ser áreas dotadas de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, sítios geológicos de grande interesse científico, educacional, recreativo ou turístico, cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativo. Assim, os parques ecológicos são áreas destinadas para fins de conservação, pesquisa e turismo.
Proporcionam sobretudo, a prestação de serviços ambientais, fornecendo qualidade de vida e comodidades, ou seja, a natureza trabalha (presta serviços) para a manutenção da vida e de seus processos.
São importantes protetoras de nascentes e mananciais que formam as grandes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Vicente Pires, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu. Auxilia ainda na regulação do equilíbrio hídrico, no controle de erosão, na prevenção contra o assoreamento dos cursos d'água, na conservação da qualidade do solo e na regulação do clima.
O Parque Ecológico é uma unidade de conservação que está inserida na categoria de Uso Sustentável, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 e possuem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus atributos naturais, mediante a exploração que vise garantir a perenidade dos elementos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Além de favorecer a conservação ambiental, os parques ecológicos são importantes porque contribuem diretamente para a manutenção do patrimônio natural e cultural, incentivo às pesquisas científicas, educação e informação ambiental, preservação das espécies e da diversidade genética, e outras formas de geração de renda com o mínimo de impacto humano.
Animais em geral possuem papéis importantes para a manutenção do equilíbrio na natureza. São responsáveis pela dispersão de sementes "plantando" árvores, controlam populações de espécies que quando em excesso podem ser prejudiciais às lavouras e criações, possuindo função específica na natureza e a sua ausência acarreta em prejuízos incalculáveis para a humanidade.
A grande vantagem dos parques ecológicos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
A área proposta para o Parque Ecológico Guará Park constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Ecológico, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Acerca da questão fundiária, a categoria proposta atende ao contido na legislação, considerando que o art. 18 da Lei do Sistema distrital de Unidades de Conservação em seu § 1º deixa claro que as terras deverão ser de domínio público, ou seja, os bens ambientais apesar de não necessariamente públicos por natureza, são de interesse público.
Ainda, acerca da questão da dominialidade, independente da atual titularidade verificada para a área, nada obsta quanto a criação do parque aqui proposto, considerando que a Constituição Federal vigente, após reconhecer o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo, estabeleceu como umas das obrigações do Poder Público para efetivação de tais mandamentos: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III).
Em suma, existem espaços que merecem uma proteção especial do Estado visando preservar para sempre sua diversidade genética, considerando suas características peculiares.
Por conta disso, é imprescindível que o Poder Público cumpra seu papel, promovendo a implantação das políticas públicas de conservação e um planejamento ambiental territorial, articulando as áreas protegidas com as paisagens, visando as medidas de proteção e impondo restrição de uso e ocupação.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (25525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de audiência pública para debater a obrigatoriedade do passaporte sanitário no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública para debater para debater a obrigatoriedade do passaporte sanitário no Distrito Federal, a realizar-se no dia 08 de dezembro de 2021, às 19h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
À medida que a vacinação contra a Covid-19 avança, estados brasileiros buscam formas de minimizar a transmissão do vírus para, finalmente, voltar à “vida normal”. Nesse sentido, discute-se a obrigatoriedade de comprovante de vacinação para espaços como restaurantes, bares, aviões, trens, museus, salas de cinema e piscinas.
No entanto, é necessário destacar que a obrigatoriedade de vacinação pode ser vista como uma privação da liberdade, visto que a Constituição Federal de 1988 define a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro como um direito fundamental e sagrado.
Em razão da importância do tema e a necessidade de debatê-lo, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2021, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 14:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 16:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (25528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 142/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (25529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 142/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (25530)
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BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Despacho - 2 - GMD - (25532)
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Despacho - 2 - GMD - (25533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - GMD - (25535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Requerimento - (25536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos empreendedores e empreendedoras do Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Requeiro, nos termos dos Arts. 145, V, e 135, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene remota, no dia 13 de dezembro de 2021, às 19h00, em “homenagem aos empreendedores e empreendedoras do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e reconhecer o importante papel desempenhados pelos empreendedores do Distrito Federal, para a economia da Capital.
O próprio significado da palavra “empreender – decidir realizar (tarefa difícil e trabalhosa); tentar” já adianta o difícil caminho a ser traçado por donos de empresas.
No Brasil, principalmente por conta de sucessivas crises econômicas que surgiram, dando mais relevância a da pandemia do Coronavírus, empreender se tornou uma alternativa quase que imediata ao desemprego. Há de se considerar ainda que empreender sempre foi o sonho da maioria dos brasileiros, na tentativa não só de driblar crises, mas principalmente para fugir do desemprego ou mesmo buscando uma maior liberdade profissional e financeira, trabalhando sem a figura de um chefe, por exemplo.
Com baixo ou nenhum investimento inicial, a venda direta oferece benefícios como a flexibilidade de horários, ganhos de acordo com o trabalho realizado e autonomia no desenvolvimento da carreira.
Formado por empresas renomadas que comercializam produtos de vários segmentos como alimentos, suplementos, vestuário, eletroeletrônicos, acessórios, livros, brinquedos, entre outros, o setor de vendas diretas tem se mostrado um caminho para superar a crise, no Distrito Federal.
Nesse sentido, por se tratar de matéria de interesse social e econômico, e a fim de disseminar o empreendedorismo, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 15:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 19:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 5 - CEOF - (25544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 01, DE 2021
Assunto: Redação Final do Projeto de Lei nº 2.313/2.021
No uso de suas atribuições, cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a elaboração da redação final dos projetos de lei referentes aos créditos adicionais, conforme inciso III do Art. 64 e Art. 216, V do RICLDF.
Portanto, em atendimento ao disposto no art. 205, caput, do RICLDF, bem como ao Memorando nº 42/2021-SEORC (0607017-SEI), os seguintes ajustes foram realizados no âmbito da Redação Final da presente proposição:
1. No âmbito da emenda de nº 17, de autoria da Mesa Diretora, ajuste do Programa de 6003 para 8204.
2. Ajuste no texto da proposição de maneira a compreender a alteração disposta no item "1.".
Cabe salientar que as medidas não alteram o mérito da presente proposição, tampouco das emendas aprovadas no âmbito do projeto, servindo apenas para correção de evidente erro de digitação, estando o ajuste amparado nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de novembro de 2021.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2021, às 07:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (25546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.313, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 12.093.078,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 12.093.078,00 (doze milhões, noventa e três mil, setenta e oito reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 6.373.960,00 (seis milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 5.719.118,00 (cinco milhões, setecentos e dezenove mil, cento e dezoito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI e VIII.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – Ordinário não Vinculado, decorrente da receita 11180141 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos e fonte 171 – Recursos Próprios dos Fundos, decorrente da receita 12160311 Contribuição para Fundos de Assistência Médica – Servidores Civis , nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
II – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2021, às 07:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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